SEGUE ABAIXO RELATÓRIO DO GRUPO QUE IRA APRESENTAR O SEMINÁRIO NA SEXTA FEIRA.
Coordenadora – Josianne Maria de Freitas.
Seminaristas:
A Independência do Brasil e a Constituinte de 1823 – Loseangela Leonel da Silva.
A Constituição Outorgada de 1824 – Fabiano Assis Cardoso Batista e Yara Caroline de Souza Lima.
O Código Criminal de 1830 – Poliana Rodrigues da Silva e Samanta Farias Rodrigues.
O Código de Processo Criminal de 1832 e o Ato Adicional de 1834 – Adriele e Lizandra Silva Pereira Paulino.
Nascimento da Tradição Jurídica Brasileira – Rosiani Gomes Louzada.
A Escravidão e a Lei: Condições e Abolição – Jéssica Oliveira Magalhães, Josianne Maria de Freitas, Júnior César Ribeiro de Freitas, Laís Malta Cruvinel, Nathália Souza Santin e Vinicius Antonio da Silva..
Questões:
Fabiano Assis Cardoso, Josianne Maria de Freitas e Yara Caroline de Souza Lima.
1. A Independência do Brasil e a Constituinte de 1823 – Loseangela Leonel da Silva.
Data oficial: 07 de setembro de 1822.
A ideia de Independência pertencia, inicialmente, somente aos chamados radicais.
O motivo desencadeador do processo de Independência não foi ideológico.
Portugal tinha projetos recolonizadores, o que gerou um movimento da opinião pública no Brasil.
“Artigo 1º - O comércio entre os reinos de Portugal, Brasil e Algarves, será considerado como de províncias do mesmo continente.”
“Artigo 2º - É permitido unicamente a navios de construção portuguesa, fazer o comércio de porto a porto em todas as possessões portuguesas.”
Convoca-se, então, uma Constituinte, no dia 3 de julho de 1822. Esta, porém, ocorreu somente em 3 de maio de 1823, pois, segundo o governo, era preciso um certo preparo.
A preparação foi exterminar toda e qualquer possibilidade de oposição. Sendo que teria direito de voto para a Constituinte, todo cidadão, casado ou solteiro:
- Emancipado;
- E maior de 20 anos.
Ficando excluídos:
Os religiosos regulares;
Os estrangeiros não naturalizados;
Os criminosos;
Os que viviam de salário ou soldadas de qualquer modo à exceção dos caixeiros de casas comerciais;
Os criados da Casa Real que não fossem de galão branco e os administradores de fazendas e fábricas.
Foram designados seis deputados para preparar o anteprojeto constitucional, que dividiu a eleição em dois turnos:
2. A Constituição Outorgada de 1824 – Fabiano Assis Cardoso Batista e Yara Caroline de Souza Lima.
D. Pedro I criou um Conselho de Estado, composta por seis ministros e mais quatro membros escolhidos pelo Imperador, para elaborar a Carta Constitucional.
A eles foi dado o prazo de quarenta dias para a elaboração dessa Carta.
2. 1. Alguns pontos da Constituição de 1824
Não era possível para D. Pedro I, por mais que desejasse, centralizar de forma absoluta aparente, o poder em suas mãos.
Era preciso deixar de participar do poder ao menos uma parte da elite econômica, era isso que os reis chamavam de liberalismo.
A Constituição Imperial indicava uma divisão de poderes.
Foram criados quatro poderes:
“Art. 10. Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.”
A ideia da existência de outros poderes além dos descritos por Montesquieu é de Benjamin Constant. Os descritos por ele, porém, eram cinco:
Ø O poder real;
Ø O poder executivo;
Ø O poder representativo da continuidade;
Ø O poder representativo da opinião;
Ø O poder de julgar.
Por Constant, Chefe de Estado e Chefe de Governo seriam cargos ocupados por pessoas diferentes. Essa ideia, no entanto, não interessava muito ao Imperador.
“Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.
Art. 132. Os ministros de Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.”
O poder Legislativo era composto por Câmara dos Deputados e Senado. Este último tinha por característica principal a vitaliciedade.
“Art. 45. Para ser senador requer-se:
1º) Que seja cidadão brasileiro e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.
2º) Que tenha a idade de quarenta anos para cima.
3º) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria.
4º) Que tenha de rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis.”
Mas, para alguns, não era preciso candidatura, idade mínima de 40 anos, nem tampouco ser ‘pessoa de saber’, bastava ser príncipe...
“Art. 46. Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.”
Os deputados eram eleitos de forma indireta.
Ficando excluídos:
· As classes trabalhadoras;
· Criados de servir (exceção primeiros caixeiros de casas comerciais, criados da Casa Imperial de maior categoria e administradores de fazendas e fábricas);
· Os que não tivessem renda líquida correspondente a 100$000 por bem de raiz.
ü Para ser Senador era necessário ter renda de 800$000;
ü Para ser Deputado exigia-se renda de 400$000.
O poder do Imperador no âmbito traduzido pela Constituição Outorgada de 1824 não se restringia somente à nomeação de senadores ou dissolução da Câmara, ele tinha, pela Carta Magna, o poder de expedir decretos e regulamentos que, na prática, configuravam o estabelecimento de leis.
Uma lei apenas teria valor, no Brasil, se sancionada pelo Imperador.
“Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.”
Os juízes eram nomeados pelo Imperador.
O papel de interpretação da lei caberia ao Legislativo, entretanto, como isso não desse certo essa função passou, a partir de 1841, para o Conselho de Estado, órgão composto por pessoas indicadas pelo Imperador.
A escravidão era a marca da produção e da cultura do Império e, mesmo assim, D. Pedro e seu Conselho decidiram praticamente copiar a declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão dos revolucionários franceses.
3. O Código Criminal de 1830 – Poliana Rodrigues da Silva e Samanta Farias Rodrigues.
Após a independência do Brasil, o Imperador fez questão de ressaltar a urgência de se elaborar um Código Civil e um Código Criminal.
Ø A pena de morte era prevista. Apenas a mulher grávida poderia, temporariamente, escapar da pena;
Ø Outras penas previstas: a de Galés, a de prisão com trabalho, a de prisão simples, o banimento, a de degredo, a de desterro e a maioria delas suspendia os direito políticos do condenado;
Ø Pena de multa;
Ø Perda do emprego, caso fosse empregado público.
O Código era bastante rígido quanto ao recebimento de suborno para sentenciar e o cumprimento de prazos por parte dos juízes.
Os crimes sexuais eram punidos severamente. No caso de a mulher, única vítima possível, ser prostituta, a pena seria mais branda:
“Art. 222. Ter cópula carnal por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.
Pena: de prisão por três a doze annos, e de dotar a offendida.
Se a violentada for prostituta.
Pena: de prisão por um mez a dous annos.”
Caso o ocorrido fosse com uma moça menor de dezessete anos seria crime de defloração:
“Art. 219. Deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos.
Pena: de desterro para fora da comarca, em que residir a deflorada, por um a três annos, a de dotar a esta. Seguindo-se o casamento, não terão lugar as penas.”
Existia o crime de adultério;
Não eram diferenciados os crimes de furto e de roubo.
4. O Código de Processo Criminal de 1832 e o Ato Adicional de 1834 – Adriele e Lizandra Silva Pereira Paulino.
O Código de Processo “ressuscitou” o juiz de paz com poderes maiores do que os traçados pela Constituição, sendo agente conciliador de litígios e pré-instância judicial.
4. 2. O Ato Adicional
Promulgado em 06 de agosto de 1834;
Concedia, aos Conselhos Provinciais, maior importância e deveres, o que os fez se tornarem Assembleias Legislativas; Porém, o presidente continuava a ser nomeado pelo Imperador;
Uma mistura entre centralização e descentralização que resulta em ingovernabilidade.
A continuidade da tendência centralizadora ficou clara na mudança de Regência Trina para Regência Una, feita pelo Ato.
Outras leis promulgadas:
· a Lei de 4 de setembro de 1850, que cuidou da repressão do crime de tráfico de escravos;
· a Lei de 18 de setembro de 1851 relativa a crimes militares;
· a Lei de 20 de setembro de 1871, que tratava do estelionato e definia os crimes culposo;
· a Lei de agosto de 1875, que dizia respeito ao direito penal internacional;
· a Lei de 15 de outubro de 1886, que versava sobre dano, incêndio etc.
Código Comercial – 1850;
Lei de Terras – 1850, que explica a situação agrária do país até hoje.
5. Nascimento da Tradição Jurídica Brasileira – Rosiani Gomes Louzada.
Os filhos de famílias ricas obtinham seus diplomas na França ou em Portugal.
Depois da Independência e dos primeiros Códigos brasileiros, foram criado cursos jurídicos.
Primeiramente em Olinda, Recife e São Paulo.
Outro marco foi a criação da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB), em 7 de agosto de 1843, no Rio de Janeiro.
6. A Escravidão e a Lei: Condições e Abolição – Jéssica Oliveira Magalhães, Josianne Maria de Freitas, Júnior César Ribeiro de Freitas, Laís Malta Cruvinel, Nathália Souza Santin e Vinicius Antonio da Silva.
O trabalho escravo a muito era conhecido pelos portugueses. A fonte eram os mulçumanos capturados nas Guerras de Reconquista, porém depois do início das navegações foram acrescentados os negros, que acabaram por se tornar mão de obra indispensável na exploração colonizadora do Brasil.
O escravo é tido como mercadoria, e conservaria essa condição até que morresse ou seu senhor desse-lhe sua Carta de Alforria.
Eram as únicas maneiras de ser tornar escravo:
Ø a primeira era nascer mulher;
Ø a segunda era sendo capturado na África.
Ø O tema “Escravo” não tinha sido citado em nenhuma das leis, constituições e códigos criados, apesar da tentativa de José Bonifácio, na Assembleia Constituinte de 1823:
“O senhor não poderá impedir o casamento de seus escravos com mulheres livres, ou com escravas suas, uma vez que aquelas que se obriguem a morar com seus maridos ou estas queiram casar com livre vontade.”
“O governo fica autorizado a tornar as medidas necessárias para que os senhores de engenho e grandes plantações de cultura tenham, pelo menos, dois terços de seus escravos casados.”
Para a lei penal, o escravo variava entre pessoa e coisa:
– pessoa caso fosse o agente do crime;
– coisa caso fosse vítima.
– O Código Criminal era específico nas punições para com os escravos:
“Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés será condemnado da de açoutes, e, depois de os soffer, será entregue a seu a seu senhor , que se obrigará a trazel-o com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O numero de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta.”
Havia uma lei específica para os escravos que matassem seus senhores.
6. 1. As Leis Abolicionistas
A Inglaterra conjuntamente com um Brasil assinou um Tratado contendo uma cláusula que obrigava o Príncipe Regente a proibir o tráfico de escravos.
Aproveitando-se da necessidade do Brasil em ser reconhecido como país autônomo, a Inglaterra incluiu no acordo uma cláusula firmando que o tráfico de escravos seria extinto três anos após um novo acordo sobre o assunto, que ocorreu em 13 de março de 1827, o tráfico passou a ser pirataria.
“Art. 179. Reduzir à escravidão a pessoa livre, que se achar em posse de sua liberdade. Pena: de prisão por três a nove annos, e de multa correspondente à terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor, do que o do captiveiro injusto, e mais uma terça parte.”
Resultado da aplicação da lei: o tráfico aumentou em 85%.
Foi aumentando o número de apoiadores das ideias abolicionistas, sendo em sua maioria os jovens que retornavam de seus estudos na Europa.
6. 1. 1. A Lei Eusébio de Queiroz
Por esta lei as embarcações brasileiras que fosse encontradas em qualquer parte e as estrangeiras encontradas no portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo escravos a bordo ou já os tendo desembarcado, seriam apreendidas e consideradas importadoras de escravos. Estariam envolvidos no crime todos, inclusive os que dessem ajuda ao desembarque ou aqueles que soubessem e não avisassem as autoridades.
Os escravos apreendidos deveriam ser reenviados à África, de maneira alguma não seriam entregues a particulares.
6. 1. 2. A Lei do Ventre Livre
Depois da Guerra de Secessão dos Estados Unidos, somente o Brasil como país independente e as colônias espanholas, Porto Rico e Cuba, mantinham a escravidão. O número de associações abolicionistas crescia, a grande imprensa discutia a questão. Mas a resistência por parte dos fazendeiros era muito forte.
O argumento era o mesmo de sempre: isto arruinará a economia do país e daria margem a conflitos sociais de “proporções incalculáveis”.
A Guerra do Paraguai aumentou ainda mais os ânimos. Muitos senhores mandaram os seus escravos para a guerra, para substituir a si próprios ou os seus filhos. Porém estes atos eram de tremenda incoerência: fazer lutar pelo país quem era considerado pelo mesmo como coisa.
O governo então decretou em 6 de novembro de 1866 que todos os escravos designados para o serviço no exército seriam livres. Pela primeira vez havia alforria imposta pelo Estado.
No dia 12 de maio de 1871, o governo apresentou o projeto da Lei do Ventre Livre, que daria liberdade aos filhos de escrava que nascessem a partir daquele dia. Esses ficariam junto com a mãe até a idade de oito anos, depois sendo entregues ao Estado ou sendo criados pelos senhores até a idade de vinte e um anos, pagando com trabalho pelo seu sustento.
As “vantagens” oferecidas pela lei eram, muitas vezes, burladas pelos senhores, como filhos de escravas nascendo com um ano ou mais.
6. 1. 3. A Lei dos Sexagenários
O Ministério Dantas apresentou um projeto de lei que libertaria os escravos que por ventura tivessem acalçado o período de seis décadas.
Isso gerou uma grande agitação popular: estudantes manifestavam-se nas capitais, jangadeiros em Fortaleza, vereadores de algumas câmaras municipais também, a multidão apoiava os protestos. Os fazendeiros reagiam protestando na Câmara dos Deputados, enviando petições ao Parlamento e perseguindo os abolicionistas.
O presidente da Câmara, que era antiabolicionista, renunciou, o que iniciou uma crise parlamentar. Foram marcadas novas eleições e um novo ministério foi formado. O projeto de lei foi reformulado. Ficando:
“§ 10º São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.”
Seria de obrigação do senhor cuidar do escravo alforriado ou, se fosse preferido pelo alforro, que este fosse em busca de sua subsistência por si só. Se no segundo caso, o negro, agora liberto, não poderia morar onde quisesse:
“§ 14º É domicílio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.
§ 15º O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.”
6. 1. 4. A Lei Áurea
O movimento dos abolicionistas tornou-se incontrolável, só havia uma saída: a abolição.
Então, no dia 13 de maio de 1888, a Princesa Isabel, regente na ausência de D. Pedro II, promulgou a lei que aboliu de vez a escravidão no Brasil:
“A Princesa Imperial Regente em nome de sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II faz saber a todos os seus súditos de Império que a Lei seguinte:
Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2] Revogam-se as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contem.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador o faça imprimir, publicar e correr.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.
Princesa Imperial Regente
Rodrigo A. Da Silva.”
Att,
DiesleyMoura