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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

SEMINÁRIO: A REDEMOCRATIZAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

O Fim do Regime Militar

A partir de 1978, no ultimo ano do Presidente General Ernesto Geisel, forças populares e democráticas começaram a ressurgir pelo pais. O inicio se deu com as greves dos metalúrgicos de São Paulo, nas quais cem mil operários cruzaram os braços exigindo melhores salários. Apesar da legislação trabalhista proibir greves e ser extremamente opressiva, apesar dos lideres terem sido preso este foi o primeiro sinal que o pais viu de uma resistência.
Com o governo de General João Batista Figueiredo, as esperanças acenderam-se, a palavra “Abertura” que indicava naquela época uma redemocratização, entrava novamente em voga. Mas o general que adorava equitação apenas substituiu o AI-5 pelas “salvaguardas”, pelos “estados de emergência” com o mesmo efeito do ato institucional.
Mas o governo militar não tinha muitas saídas, poderia protelar, mas não evitar a redemocratização. Acrescente impopularidade do regime aumentava o perigo de organização popular e, além disso, como o modelo econômico implantando pela ditadura estava derivando em crescentes déficits, principalmente após a crise do petróleo, a crise econômica é consequentemente social, queria emergir violenta mais cedo ou mais tarde, indicava que os construíram o problema iam desejar passa-lo para outro no caso, os civis.
Nos últimos meses do 1983 teve início em todo o pais uma campanha pelas eleições diretas para pretende intitulada “Diretas já!” e o movimento chegou ao auge em abril de 1984, quando a emenda Dante de Oliveira, como ficou conhecida a proposta de emenda constitucional pra restabelecer as eleições diretas foi votada.
Para intimidar os parlamentares que iriam votar a emenda o governo decretou medidas de emergências no Distrito Federal, nomeando o General Niwton Cruz para executa-las. Em clima de medo os governistas derrotam a emenda.
Canalizou-se então a energia oposicionista para tentar conseguir eleger, indiretamente, por COLEGIO ELEITORA, por um presidente civil. Reunido O COLEGIO ELEITORAL a vitória foi da oposição, mas esta não conseguiu seu intento. O presidente eleito adoeceu e morreu e seu vicie assumiu, José Sarney, o primeiro presidente civil depois de duas décadas de ditadura havia sido da ARENA, partido que compartilho o partido com os militares. O pais volto suas esperanças para uma nova Constituição.
2 A Constituinte de 1987
A sociedade brasileira encarou de varias maneiras diferentes a feitura de uma nova Constituição. Sem duvida, esperava-se que a democracia saísse vitoriosa depois de anos de mordaça, para maior parte do povo a constituição era a esperança de aumentar sua participação politica, econômica e social. Para ospartidos de esquerda, era o momento de se remover ou “entulho autoritário”, ou seja, uma serie de leis e atos da ditadura que limitavam o exercício da cidadania. Para aqueles que comungaram do Regime militar, era o momento de se fazer simplesmente uma reforma jurídica curta e eficiente.
Sob uma inflação galopante e imensa, os trabalhos constituintes se iniciaram em fevereiro de 1987 e pela primeira vez na historia do pais a Constituinte aceitava propostas encaminhadas pela população as emendas populares. Mas a Assembleia Nacional Constituinte não foi capaz defortalecer vínculos partidários, nem de se colocar independente de fato do Poder Executivo. Desde a sua instalação a pressão do Presidente se fazia presente, principalmente da legislação ditatorial que ainda existiam.
Em sua essência, a Assembleia Nacional Constituinte de 1987 demostrava a heterogeneidade das forças sócias e a fragilidade dos elos entre sociedade e partidos politico, à exceção do Partido dos Trabalhadores que por sua origem tinha possibilidade de estabelecer essa ligação.
Nesta Constituinte todas as vitorias mais democráticas foram conseguidas apenas porque se estabelecia uma reforma Constitucional (1993) e porque muitos dos avanços angariados pela esquerda tiveram uma redação final de tal maneira colocados que não tem uso, se não com legislação complementar que nem se quer é lembrada.
3 Características Gerais da Constituição de 1988
As Constituição de 1988 tem uma característicaque a faz alvo de criticas: muitos elementos estabelecidos em seu parágrafos e incisos  poderiam ter sido definidos em legislação comum. Isto significa que aqueles que criticam a forma pela qual a Constituição de 1988 foi feita reclamam que ela é demasiado pesada, repleta de casuísmos o que geral um entrave visto que qualquer mudança, por mínima que seja, exige uma emenda constitucional, algo bastante difícil e trabalhoso.
A questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no caso de demissão sem justa causa, foi uma das partes da Constituição que gero efeito mais imediato e relativamente negativo aos trabalhadores. A multa pra demissão sem justa causa foi estabelecida no artigo 7º , inciso III em 40% sobre o montante depositado na conta do trabalhador. Isto acabo gerando um aumento da contratação informal e da contratação.
Questões
1) A historia politica do Brasil que apresentamos no ensino superior é igual a que aprendemos nos ensinos fundamental e médio? Justifique!

2) Em sua  opinião a Constituição Federal veio somente para apagar sujeiras cometidas na ditadura militar, e na prática ela realmente funciona?

3)Com a cúpula militar na presidência levaram – se 10 anos para permitir a chegada de um civil à presidência .Porém Geisel disse que a abertura política deveria ser lenta, gradual e segura. Lenta sim , gradual, segura talvez. Explique o que ele quis dizer com "segura" e que  medida adotou para obter tal "segurança" naquele período?

Integrantes do grupo
RafersonSimoes, Paula Rodrigues, Fernanda Garcia, Tony Rabello, João Alexandre, Carlos Eduardo, Hendilly, Lizandra, Adrielly, Kelly Borges, Lucineia, Tatiana, Marcelo Augusto.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

MODELOS DE "DENÚNCIA" 02

Segue abaixo, modelo de "Denúncia", como base para elaborar a peça acusatória das personagens da literatura.

Abçs

Roberto.



______________________________



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAÍBA/MS



Inquérito policial n. _____
           
            O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA para propor a presente DENÚNCIA em face de RAFAEL DE SOUZA, brasileiro, natural de Paranaíba-MS, solteiro, estudante universitário, nascido aos 01/01/1989, filho de Fulano de Tal e de Fulana de Tal, portador do RG n.___- MS e do CPF/MF n. _____, residente na Rua Visconde de Taunay, nº 10, Bairro das Vendas, nesta cidade de Paranaíba-MS, pela prática do ilícito penal a seguir narrado:
           
            Consta do incluso inquérito policial, que em meados de março do corrente ano de 2011, por volta das 15h30min da tarde, o autor dos fatos/denunciado/averiguado/indiciado, adentrou no imóvel da vítima Síndaly Aparecida de Souza Morais, utilizando-se de um “pé-de-cabra”, destruiu a janela que dava acesso ao quarto da vítima (laudo pericial de fls. 12), e subtraiu roupas íntimas de propriedade da vítima, consistentes em “calcinhas, sutiãs, biquínis, batons, esmaltes e perfumes”, conforme descreve o auto de apreensão de fls. 13.

             Apurou-se também que, no dia seguinte a irmã do acusado, Gerusa Alves Martins Ribeiro da Silva, compareceu à residência da vítima vestindo as respectivas roupas, alegando se tratar presentes de seu irmão.

            Na Delegacia de Polícia compareceram o averiguado, sua irmã e a vítima, onde foram ouvidos respectivamente às fls. 14 (interrogatório), 15 (oitiva) e 16 (declaração). Ante a confissão espontânea do acusado, foi em seguida liberado ante a ausência de flagrante ou outro motivo que urgisse prisão cautelar.


            Ante o exposto, o Ministério Público à douta presença de V. Exa., oferecer DENÚNCIA, em face de RAFAEL DE SOUZA, e requer seja esta inicial recebida e autuada, determinando a citação do acusado para que, querendo, elabore sua defesa, e ante sua inércia, que lhe seja nomeado um defensor dativo, para que, ao final, seja julgada procedente, e a condenação do acusado, como incurso às penas do art. 155, § 4º, I (destruição de obstáculo), do Código Penal Brasileiro. Requer-se, finalmente, provar os fatos alegado mediante interrogatório, oitiva de testemunhas, laudos periciais anexados, e os demais meios legais e moralmente legítimos.

            Requer também, a intimação da testemunha (adiante arrolada), para prestarem depoimento a respeito dos fatos aqui articulados.

Paranaíba, 19 de Setembro de 2011.

Termos em que,
Pedem deferimento.

VALDIR BENTO SOUTO
Promotor de justiça


Rol vítima/testemunha:
1. vítima: Síndaly Aparecida de Souza Morais, rasileira, casada, empresária, residente à Rua dos Arcanjos, nº 31, Bairro da Piedade, nesta cidade;
2. testemunha: Gerusa Alves Martins Ribeiro da Silva, brasileira, casada, empresária, residente à Rua dos Querubins, nº 13, Bairro da Altura, nesta cidade;


MODELOS DE "DENÚNCIA" 01

Segue abaixo, modelo de "Denúncia", como base para elaborar a peça acusatória das personagens da literatura.

Abçs

Roberto.



________________________________



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE PARANAÍBA-MS



Inquérito policial n. _____
           
            O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA para propor a presente DENÚNCIA em face de VINÍCIUS ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, natural de Paranaíba-MS, solteiro, estudante universitário, nascido aos 01/01/1989, filho de Fulano de Tal e de Fulana de Tal, portador do RG n.___- MS e do CPF/MF n. _____, residente na Rua Visconde de Taunay, nº 10, Bairro das Vendas, nesta cidade de Paranaíba-MS, pela prática do ilícito penal a seguir narrado:
           
            Consta do incluso inquérito policial, que em meados de fevereiro do corrente ano e 2011, o autor dos fatos/denunciado/averiguado/indiciado procurou sua namorada, a vítima, FABIANA DE JESUS ARANTES, propondo-lhe casamento, o que foi prontamente negado por ela, que alegou manter um relacionamento afetivo com Eudemárcio Alves Vilela Júnior (fls. 12), e que esse relacionamento se estendia há vários anos sem que o autor dos fatos tivesse conhecimento.

             Apurou-se também que, a testemunha Liliana Aparecida Martins de Souza (fls. 11), presenciou a discussão entre ambos, e relata a “frieza” como o averiguado efetuou os 64 (sessenta e quatro) disparos de arma de fogo em direção da vítima, sendo apenas um projétil a acertou mortalmente, levando-a a óbito, conforme noticia laudo necroscópico de fls. (13-14).
            Após os fatos, o denunciado evadiu-se do local em desabalada carreira, tendo sido, ato contínuo, detido pela guarnição do 13º Batalhão, que o conduziu à Delegacia de Polícia para que fosse lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante, de fls. 06-09.

            Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou a autoria dos fatos, lamentando, todavia, ter alvejado a vítima com apenas 01 (um) disparo letal.

            Ante o exposto, o Ministério Público à douta presença de V. Exa., oferecer DENÚNCIA, em face de VINÍCIUS ANTÔNIO DA SILVA, e requer seja esta inicial recebida, determinando a citação do acusado para, querendo, elabore sua defesa, e ante sua inércia, que lhe seja nomeado um defensor dativo, para que, ao final, seja julgada procedente, e o acusado, incurso às penas do art. 121, “caput”, do Código Penal Brasileiro. Requer-se provar os fatos alegado mediante interrogatório, oitiva de testemunhas, laudos periciais anexados, e os demais meios legais e moralmente legítimos.


            Requer também, a intimação da testemunha (adiante arrolada), para prestarem depoimento a respeito dos fatos aqui articulados.

Paranaíba, 19 de Setembro de 2011.

Termos em que,
Pedem deferimento.

VALDIR BENTO SOUTO
Promotor de justiça


Rol de testemunha:
1. Liliana Aparecida Martins de Souza, brasileira, casada, empresária, residente à Rua dos Querubins, nº 13, Bairro da Altura, nesta cidade;

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

ROTEIRO SEMINÁRIO - REPÚBLICA VELHA


FACULDADES INTEGRADAS DE PARANAIBA – FIPAR
PROF. WASHINGTON NOZU
MATÉRIA: HISTÓRIA DO DIREITO
SEMINÁRIO: REPÚBLICA VELHA




ROTEIRO

DOS CORDENADORES E SEMINARISTAS:

CORDENADORES: CARLOS EDUARDO / DIESLEI MOURA
SEMINARISTAS: VANESSA GOUVEIA, LINDOMAR, LETICIA RAMOS, CARLA, FERNANDA, LARISSA, TAIS LOZAN, LEILA, MADSON E WELITON

DOS SEMINARISTAS E SEUS TÓPICOS A SEREM APRESENTADOS:
1.       A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA E A CONSTITUIÇÃO DE 1891 (INTRODUÇÃO)
·         CARLOS EDUARDO, DIESLEI MOURA

BREVE RESUMO: A idéia de República não era o objetivo ideológico da maioria da população do Brasil, aliás, a proclamação pegou a maioria de surpresa e outros tantos foram varridos como adeptos de última hora por não verem outra saída.

1.1   ALGUNS PONTOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1891
è A REPÚBLICA FEDERATIVA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: VANESSA GOUVEIA
BREVE RESUMO: Nossa constituição de 1891 teve grande influência da Constituição Norte-Americana. Não é de estranhar, portanto que o Brasil fosse, a essa época e constitucionalmente legalizado os “Estados Unidos do Brasil”, uma República Federativa de regime representativo. Podemos conferir esta afirmação no Art. 1°.
è PODE EXECUTIVO: LINDOMAR NETO
BREVE RESUMO: É o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. O Executivo seria composto pelo Presidente da república, sendo o Vice-Presidente indicado pela Constituição, relativamente ao Poder Executivo como um mero substituto. Art. 41.


è PODER JUDICIÁRIO: LETICIA RAMOS / CARLA
BREVE RESUMO: O poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país. Tal sistema é composto pelo Poder Judiciário Federal e pelos poderes judiciários estaduais que acabaram por assim serem organizados até pelo modelo federativo a que se propunha o país e a Constituição. Dessa forma, separaram-se as justiças estaduais da Justiça Federal, indicando a atribuição de cada um delas e em que situações haveria interferência da segunda sobre as primeiras. Art. 61 e 62.
è PODER LEGISLATIVO: FERNANDA / LARISSA
BREVE RESUMO: O poder Legislativo foi, por sua essa Constituição, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo estes o exercício sob a sanção do Presidente da República. Para se eleger, o indivíduo deveria ter algumas precondições, como tempo de cidadania brasileira e idade mínima para senadores. Art. 16, 26 e 30. Dentre as atribuições do Legislativo, estava a de legislar sobre Direito Civil, Criminal, Comercial e Processual da Justiça Federal (Art. 34, inciso 23).
è O SISTEMA ELEITORAL: TAIS LOZAN
BREVE RESUMO: E interessante notar algumas peculiaridades do sistema eleitoral durante à Republica Velha, bem como, por exemplo; a entrada no processo eleitoral, como eleitor, se dava de forma voluntária, ou seja, não era mais obrigatório o alistamento, tampouco era necessária renda mínima, porém o eleitor não poderia ser analfabeto em um sentido absoluto, como a prática demonstrou, visto que saber desenhar o nome era o suficiente para o alistamento eleitoral.
è AS NOVIDADES DA CONSTITUIÇÃO DE 1891: LEILA
BREVE RESUMO: Esta previu a mudança da capital federal para o Planalto Central, os argumentos para tal empreitada variavam desde uma melhor defesa da capital, que estando longe da costa ficaria mais protegida, até o de que, retirando a capital da República da cidade do Rio de Janeiro, conseguir-se-ia afastar a administração pública da “balbúrdia (Vozearia, algazarra) do populacho”, conforme afirmação atribuída ao presidente Campos Sales: Art. 3°.

2.       O CÓDIGO PENAL DE 1890
·         MADSON
è ALGUNS PONTOS DO CÓDIGO PENAL DE 1890: WELITON
BREVE RESUMO: Mesmo antes da Proclamação da Republica havia uma tentativa de reformar o Código Criminal de 1830 que, por força da Abolição da Escravatura, estava em desacordo com a nova realidade social. Com a proclamação da República o trabalho foi temporariamente interrompido, sendo logo retomado por iniciativa de Campos Salles, que na época era Ministro da Justiça do Governo Provisório da República. O Código Penal define de imediato que segue o Princípio da Legalidade e o Princípio da Territorialidade para os crimes, eliminando as interpretações extensivas para a qualificação dos mesmos. Art.1° e 4°.

3.       O CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CONCLUSÃO)
·         ANA CARLA
BREVE RESUMO: Desde a Independência do Brasil via-se a necessidade de codificar os vários ramos do direito que pudessem normatizar a vida do país. Assim o foi, tanto que a constituição, o mais rápido possível, de um código Criminal e um Civil (Artigo 179, 18).

DEBATEDORES DAS PERGUNTAS: CARLOS EDUARDO / DIESLEI MOURA

PERGUNTAS:
1)      No cenário atual a reeleição pode ser considerada “uma forma de monarquia”, devido a quantidade de tempo que tal presidente fica no poder?
2)      O que é o Poder Judiciário e qual sua função?
3)      Qual foi a medida mais importante do governo provisório?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CASTRO, Flavia de Lages - História do Direito, 8 ed., 2011
DICIONÁRIO AURÉLIO

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

COMUNICADO PROF. WASHINGTON

Bom dia!
Caro Diesley, notifique os alunos que não entregaram o fichamento (Métodos e Técnicas de Pesquisa) nem realizaram as quetões de estudo em grupo (História do Direito) que eles têm até sexta-feita (16/09) como último prazo para entrega dos trabalhos - que, por já estarem na prorrogação, serão avaliados de 0 a 7,0.
Ainda, notifique que a chamada está sendo realizada e aqueles que não obtiverem 75% de presença (tanto em Métodos e Técnicas de Pesquisa como em História do Direito) serão reprovados.
Disponibilize meu e-mail para dúvidas, críticas e sugestões.
Por favor, repasse os avisos verbalmente em sala de aula.

Att.
Prof. Washington

Obs.: Qualquer dúvida, ou sugestão postar em nosso mural de recados ao lado >>>>>

Att,
DiesleyMoura

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Relatório - Brasil Império

SEGUE ABAIXO RELATÓRIO DO GRUPO QUE IRA APRESENTAR O SEMINÁRIO NA SEXTA FEIRA.

Coordenadora – Josianne Maria de Freitas.

Seminaristas:
A Independência do Brasil e a Constituinte de 1823 – Loseangela Leonel da Silva.
A Constituição Outorgada de 1824 – Fabiano Assis Cardoso Batista e Yara Caroline de Souza Lima.
O Código Criminal de 1830 – Poliana Rodrigues da Silva e Samanta Farias Rodrigues.
O Código de Processo Criminal de 1832 e o Ato Adicional de 1834 – Adriele e Lizandra Silva Pereira Paulino.
Nascimento da Tradição Jurídica Brasileira – Rosiani Gomes Louzada.
A Escravidão e a Lei: Condições e Abolição – Jéssica Oliveira Magalhães, Josianne Maria de Freitas, Júnior César Ribeiro de Freitas, Laís Malta Cruvinel, Nathália Souza Santin e Vinicius Antonio da Silva..

Questões:
Fabiano Assis Cardoso, Josianne Maria de Freitas e Yara Caroline de Souza Lima.

1. A Independência do Brasil e a Constituinte de 1823 – Loseangela Leonel da Silva.
Data oficial: 07 de setembro de 1822.
A ideia de Independência pertencia, inicialmente, somente aos chamados radicais.
O motivo desencadeador do processo de Independência não foi ideológico.
Portugal tinha projetos recolonizadores, o que gerou um movimento da opinião pública no Brasil.
“Artigo 1º - O comércio entre os reinos de Portugal, Brasil e Algarves, será considerado como de províncias do mesmo continente.”
“Artigo 2º - É permitido unicamente a navios de construção portuguesa, fazer o comércio de porto a porto em todas as possessões portuguesas.”
Convoca-se, então, uma Constituinte, no dia 3 de julho de 1822. Esta, porém, ocorreu somente em 3 de maio de 1823, pois, segundo o governo, era preciso um certo preparo.
A preparação foi exterminar toda e qualquer possibilidade de oposição. Sendo que teria direito de voto para a Constituinte, todo cidadão, casado ou solteiro:
    • Emancipado;
    • E maior de 20 anos.
Ficando excluídos:
Os religiosos regulares;
Os estrangeiros não naturalizados;
Os criminosos;
Os que viviam de salário ou soldadas de qualquer modo à exceção dos caixeiros de casas comerciais;
Os criados da Casa Real que não fossem de galão branco e os administradores de fazendas e fábricas.
Foram designados seis deputados para preparar o anteprojeto constitucional, que dividiu a eleição em dois turnos:

2. A Constituição Outorgada de 1824 – Fabiano Assis Cardoso Batista e Yara Caroline de Souza Lima.
D. Pedro I criou um Conselho de Estado, composta por seis ministros e mais quatro membros escolhidos pelo Imperador, para elaborar a Carta Constitucional.
A eles foi dado o prazo de quarenta dias para a elaboração dessa Carta.
2. 1. Alguns pontos da Constituição de 1824
Não era possível para D. Pedro I, por mais que desejasse, centralizar de forma absoluta aparente, o poder em suas mãos.
Era preciso deixar de participar do poder ao menos uma parte da elite econômica, era isso que os reis chamavam de liberalismo.
A Constituição Imperial indicava uma divisão de poderes.
Foram criados quatro poderes:
“Art. 10. Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.”
A ideia da existência de outros poderes além dos descritos por Montesquieu é de Benjamin Constant. Os descritos por ele, porém, eram cinco:
Ø  O poder real;
Ø  O poder executivo;
Ø  O poder representativo da continuidade;
Ø  O poder representativo da opinião;
Ø  O poder de julgar.
Por Constant, Chefe de Estado e Chefe de Governo seriam cargos ocupados por pessoas diferentes. Essa ideia, no entanto, não interessava muito ao Imperador.
“Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.
Art. 132. Os ministros de Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.”
O poder Legislativo era composto por Câmara dos Deputados e Senado. Este último tinha por característica principal a vitaliciedade.
“Art. 45. Para ser senador requer-se:
1º) Que seja cidadão brasileiro e  que esteja no gozo dos seus direitos políticos.
2º) Que tenha a idade de quarenta anos para cima.
3º) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria.
4º) Que tenha de rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis.”
Mas, para alguns, não era preciso candidatura, idade mínima de 40 anos, nem tampouco ser ‘pessoa de saber’, bastava ser príncipe...
“Art. 46. Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.”
Os deputados eram eleitos de forma indireta.

Ficando excluídos:
·         As classes trabalhadoras;
·         Criados de servir (exceção primeiros caixeiros de casas comerciais, criados da Casa Imperial de maior categoria e administradores de fazendas e fábricas);
·         Os que não tivessem renda líquida correspondente a 100$000 por bem de raiz.

ü Para ser Senador era necessário ter renda de 800$000;
ü Para ser Deputado exigia-se renda de 400$000.
O poder do Imperador no âmbito traduzido pela Constituição Outorgada de 1824 não se restringia somente à nomeação de senadores ou dissolução da Câmara, ele tinha, pela Carta Magna, o poder de expedir decretos e regulamentos que, na prática, configuravam o estabelecimento de leis.
Uma lei apenas teria valor, no Brasil, se sancionada pelo Imperador.
“Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.”
Os juízes eram nomeados pelo Imperador.
O papel de interpretação da lei caberia ao Legislativo, entretanto, como isso não desse certo essa função passou, a partir de 1841, para o Conselho de Estado, órgão composto por pessoas indicadas pelo Imperador.
A escravidão era a marca da produção e da cultura do Império e, mesmo assim, D. Pedro e seu Conselho decidiram praticamente copiar a declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão dos revolucionários franceses.

3. O Código Criminal de 1830 – Poliana Rodrigues da Silva e Samanta Farias Rodrigues.
Após a independência do Brasil, o Imperador fez questão de ressaltar a urgência de se elaborar um Código Civil e um Código Criminal.
Ø A pena de morte era prevista. Apenas a mulher grávida poderia, temporariamente, escapar da pena;
Ø Outras penas previstas: a de Galés, a de prisão com trabalho, a de prisão simples, o banimento, a de degredo, a de desterro e a maioria delas suspendia os direito políticos do condenado;
Ø Pena de multa;
Ø Perda do emprego, caso fosse empregado público.
O Código era bastante rígido quanto ao recebimento de suborno para sentenciar e o cumprimento de prazos por parte dos juízes.
Os crimes sexuais eram punidos severamente. No caso de a mulher, única vítima possível, ser prostituta, a pena seria mais branda:
“Art. 222. Ter cópula carnal por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.
Pena: de prisão por três a doze annos, e de dotar a offendida.
Se a violentada for prostituta.
Pena: de prisão por um mez a dous annos.”
Caso o ocorrido fosse com uma moça menor de dezessete anos seria crime de defloração:
“Art. 219. Deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos.
Pena: de desterro para fora da comarca, em que residir a deflorada, por um a três annos, a de dotar a esta. Seguindo-se o casamento, não terão lugar as penas.”
Existia o crime de adultério;
Não eram diferenciados os crimes de furto e de roubo.

4. O Código de Processo Criminal de 1832 e o Ato Adicional de 1834 – Adriele e Lizandra Silva Pereira Paulino.
O Código de Processo “ressuscitou” o juiz de paz com poderes maiores do que os traçados pela Constituição, sendo agente conciliador de litígios e pré-instância judicial.

4. 2. O Ato Adicional
Promulgado em 06 de agosto de 1834;
Concedia, aos Conselhos Provinciais, maior importância e deveres, o que os fez se tornarem Assembleias Legislativas; Porém, o presidente continuava a ser nomeado pelo Imperador;
Uma mistura entre centralização e descentralização que resulta em ingovernabilidade.
A continuidade da tendência centralizadora ficou clara na mudança de Regência Trina para Regência Una, feita pelo Ato.
Outras leis promulgadas:
·         a Lei de 4 de setembro de 1850, que cuidou da repressão do crime de tráfico de escravos;
·         a Lei de 18 de setembro de 1851 relativa a crimes militares;
·         a Lei de 20 de setembro de 1871, que tratava do estelionato e definia os crimes culposo;
·         a Lei de agosto de 1875, que dizia respeito ao direito penal internacional;
·         a Lei de 15 de outubro de 1886, que versava sobre dano, incêndio etc.
Código Comercial – 1850;
Lei de Terras – 1850, que explica a situação agrária do país até hoje.

5. Nascimento da Tradição Jurídica Brasileira – Rosiani Gomes Louzada.
Os filhos de famílias ricas obtinham seus diplomas na França ou em Portugal.
Depois da Independência e dos primeiros Códigos brasileiros, foram criado cursos jurídicos.
Primeiramente em Olinda, Recife e São Paulo.
Outro marco foi a criação da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB), em 7 de agosto de 1843, no Rio de Janeiro.

6. A Escravidão e a Lei: Condições e Abolição – Jéssica Oliveira Magalhães, Josianne Maria de Freitas, Júnior César Ribeiro de Freitas, Laís Malta Cruvinel, Nathália Souza Santin e Vinicius Antonio da Silva.
O trabalho escravo a muito era conhecido pelos portugueses. A fonte eram os mulçumanos capturados nas Guerras de Reconquista, porém depois do início das navegações foram acrescentados os negros, que acabaram por se tornar mão de obra indispensável na exploração colonizadora do Brasil.
O escravo é tido como mercadoria, e conservaria essa condição até que morresse ou seu senhor desse-lhe sua Carta de Alforria.
Eram as únicas maneiras de ser tornar escravo:
Ø  a primeira era nascer mulher;
Ø  a segunda era sendo capturado na África.
Ø  O tema “Escravo” não tinha sido citado em nenhuma das leis, constituições e códigos criados, apesar da tentativa de José Bonifácio, na Assembleia Constituinte de 1823:
“O senhor não poderá impedir o casamento de seus escravos com mulheres livres, ou com escravas suas, uma vez que aquelas que se obriguem a morar com seus maridos ou estas queiram casar com livre vontade.”
“O governo fica autorizado a tornar as medidas necessárias para que os senhores de engenho e grandes plantações de cultura tenham, pelo menos, dois terços de seus escravos casados.”
Para a lei penal, o escravo variava entre pessoa e coisa:
     pessoa caso fosse o agente do crime;
     coisa caso fosse vítima.
     O Código Criminal era específico nas punições para com os escravos:
“Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés será condemnado da de açoutes, e, depois de os soffer, será entregue a seu a seu senhor , que se obrigará a trazel-o com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O numero de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta.”
Havia uma lei específica para os escravos que matassem seus senhores.

6. 1. As Leis Abolicionistas
A Inglaterra conjuntamente com um Brasil assinou um Tratado contendo uma cláusula que obrigava o Príncipe Regente a proibir o tráfico de escravos.
Aproveitando-se da necessidade do Brasil em ser reconhecido como país autônomo, a Inglaterra incluiu no acordo uma cláusula firmando que o tráfico de escravos seria extinto três anos após um novo acordo sobre o assunto, que ocorreu em 13 de março de 1827, o tráfico passou a ser pirataria.
“Art. 179. Reduzir à escravidão a pessoa livre, que se achar em posse de sua liberdade. Pena: de prisão por três a nove annos, e de multa correspondente à terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor, do que o do captiveiro injusto, e mais uma terça parte.”
Resultado da aplicação da lei: o tráfico aumentou em 85%.
Foi aumentando o número de apoiadores das ideias abolicionistas, sendo em sua maioria os jovens que retornavam de seus estudos na Europa.

6.   1. 1. A Lei Eusébio de Queiroz
Por esta lei as embarcações brasileiras que fosse encontradas em qualquer parte e as estrangeiras encontradas no portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo escravos a bordo ou já os tendo desembarcado, seriam apreendidas e consideradas importadoras de escravos. Estariam envolvidos no crime todos, inclusive os que dessem ajuda ao desembarque ou aqueles que soubessem e não avisassem as autoridades.
Os escravos apreendidos deveriam ser reenviados à África, de maneira alguma não seriam entregues a particulares.

6. 1. 2. A Lei do Ventre Livre
Depois da Guerra de Secessão dos Estados Unidos, somente o Brasil como país independente e as colônias espanholas, Porto Rico e Cuba, mantinham a escravidão. O número de associações abolicionistas crescia, a grande imprensa discutia a questão. Mas a resistência por parte dos fazendeiros era muito forte.
O argumento era o mesmo de sempre: isto arruinará a economia do país e daria margem a conflitos sociais de “proporções incalculáveis”.
A Guerra do Paraguai aumentou ainda mais os ânimos. Muitos senhores mandaram os seus escravos para a guerra, para substituir a si próprios ou os seus filhos. Porém estes atos eram de tremenda incoerência: fazer lutar pelo país quem era considerado pelo mesmo como coisa.
O governo então decretou em 6 de novembro de 1866 que todos os escravos designados para o serviço no exército seriam livres. Pela primeira vez havia alforria imposta pelo Estado.
No dia 12 de maio de 1871, o governo apresentou o projeto da Lei do Ventre Livre, que daria liberdade aos filhos de escrava que nascessem a partir daquele dia. Esses ficariam junto com a mãe até a idade de oito anos, depois sendo entregues ao Estado ou sendo criados pelos senhores até a idade de vinte e um anos, pagando com trabalho pelo seu sustento.
As “vantagens” oferecidas pela lei eram, muitas vezes, burladas pelos senhores, como filhos de escravas nascendo com um ano ou mais.

6. 1. 3. A Lei dos Sexagenários
O Ministério Dantas apresentou um projeto de lei que libertaria os escravos que por ventura tivessem acalçado o período de seis décadas.
Isso gerou uma grande agitação popular: estudantes manifestavam-se nas capitais, jangadeiros em Fortaleza, vereadores de algumas câmaras municipais também, a multidão apoiava os protestos. Os fazendeiros reagiam protestando na Câmara dos Deputados, enviando petições ao Parlamento e perseguindo os abolicionistas.
O presidente da Câmara, que era antiabolicionista, renunciou, o que iniciou uma crise parlamentar. Foram marcadas novas eleições e um novo ministério foi formado. O projeto de lei foi reformulado. Ficando:
“§ 10º São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.”
Seria de obrigação do senhor cuidar do escravo alforriado ou, se fosse preferido pelo alforro, que este fosse em busca de sua subsistência por si só. Se no segundo caso, o negro, agora liberto, não poderia morar onde quisesse:
“§ 14º É domicílio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.
§ 15º O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.”

6. 1. 4. A Lei Áurea
O movimento dos abolicionistas tornou-se incontrolável, só havia uma saída: a abolição.
Então, no dia 13 de maio de 1888, a Princesa Isabel, regente na ausência de D. Pedro II, promulgou a lei que aboliu de vez a escravidão no Brasil:
“A Princesa Imperial Regente em nome de sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II faz saber a todos os seus súditos de Império que a Lei seguinte:
Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2] Revogam-se as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contem.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador o faça imprimir, publicar e correr.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.
Princesa Imperial Regente
Rodrigo A. Da Silva.”

Att,
DiesleyMoura

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